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quinta-feira, 8 de março de 2012

Sobre mandado de segurança...

Fiz um mandado de segurança pra um amigo para ser julgado pela justiça estadual. Muitos me chamaram de louco, vez que é de competência da justiça federal por ser a Instituição de Ensino Superior autorizatária de exploração dos serviços de educação por parte do Ministério da Educação sob a égide de seus órgãos competentes.
A minha tese de entendimento baseou-se no acesso e celeridade da justiça estadual e acabei encontrando uma jurisprudência que abarcasse minha linha de raciocínio. Compartilho com todos apesar de não ter sido aceita pelo magistrado da esfera estadual. É como dizem: cabeça de juiz é terra que ninguém pisa.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA – ENSINO SUPERIOR – ENTIDADE PARTICULAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso, alínea "a").
2. Não é da competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança-ES.
(CC 65.900/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 219) (sem grifo no original)



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